
No dia 12 de Outubro de 2009, foi publicada a Portaria n.º 1226/2009 que aprova a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, cuja detenção é proibida ou restringida, revendo (e revogando) a Portaria nº 359/92, de 19 de Novembro, que condicionava a detenção de espécimes de determinadas espécies, com o mesmo objectivo.
Nos artigos 4º e 5º da Portaria que agora entra em vigor refere-se que:
“4.º Os detentores que, à data de entrada em vigor da presente portaria [13/10/2009], possuam legalmente espécimes vivos das espécies incluídas na lista constante do anexo I, bem como híbridos deles resultantes, devem proceder ao seu registo no ICNB, I. P., no prazo de 90 dias, não sendo permitida a aquisição de novos exemplares nem a reprodução daqueles que possuam no momento do registo.
5.º Os detentores de espécimes das espécies listadas no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante, têm de ser maiores de idade e registar os espécimes detidos no ICNB, I. P.”
A ficha para o Registo de espécimes de espécies listadas nos anexos desta portaria, previsto nos citados artigos 4.º e 5.º da presente Portaria, encontra-se disponível (
carregue aqui para descarregar a ficha).
Os detentores de espécimes de espécies cuja detenção é proibida pela Portaria nº 1226/2009, de 12 de Outubro deverão proceder ao seu registo no ICNB no prazo de 90 dias a contar da data de aprovação da Portaria, podendo ficar na posse desses espécimes, devendo ser prevenida a sua reprodução e a produção de novas gerações, acto que é interdito.
Enquadramento relativo ao âmbito de competências do ICNBDe acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), os Estados-membros podem adoptar e manter medidas mais estritas no que respeita à detenção de espécimes de espécies incluídas nos anexos do referido Regulamento, nomeadamente no sentido de proibir essa detenção ou estabelecer condicionamentos.
A aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies prende-se, no essencial, com motivos relacionados com a conservação dessas espécies e, para além do exposto atrás e mais genericamente, com o bem-estar e a saúde desses exemplares e com a garantia da segurança, do bem-estar e da comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente aos espécimes de algumas espécies utilizadas como animais de companhia.
No n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, que estabelece as medidas necessárias ao cumprimento, no território nacional, quer da referida Convenção quer dos regulamentos comunitários sobre a matéria, encontra-se previsto que a proibição da detenção de espécimes vivos das espécies consta de lista a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da floresta e das pescas.